
AFINAL DE CONTAS, CARNAVAL É FERIADO OU NÃO?
Por Simone Zabiela Erédia
Carnaval chegando e aí surge uma dúvida que gera certo desconforto entre patrões e empregados. Apesar do Brasil ser considerado o país do Carnaval, muitas pessoas acreditam que os dias de folia se trata de um feriado nacional e que por essa razão, não precisam trabalhar. Muitos calendários de forma equivocada, apontavam em vermelho, a terça-feira do carnaval, sugerindo tratar-se de um feriado nacional.
Entretanto, sinto informar que apesar da antiga tradição mantida por alguns segmentos que dispensam seus funcionários durante esse período, não se trata de um feriado nacional. Para ser feriado, dependerá da existência de uma legislação estadual ou municipal estabelecendo nesse sentido.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval é um feriado estadual previsto na Lei 5.243/2008. Por conta disso, os cariocas que trabalharem nesse dia, terão direito a folga compensatória em outro dia da semana ou receberão as horas trabalhadas com acréscimo de, no mínimo, 100% ou mais, caso assim estiver previsto em norma coletiva ou convenção coletiva de trabalho.
Já para a cidade de São Paulo não existe nenhuma previsão legal e em princípio, os paulistanos terão que trabalhar normalmente, sem direito ao pagamento de horas extras.
Caso você se encontre em situação semelhante à dos paulistanos e pensa em faltar ao trabalho para aproveitar os dias de carnaval, meu dever é lembrá-lo de que a empresa poderá efetuar o desconto do período não trabalhado que repercutirá no descanso semanal remunerado. Além disso, essa conduta poderá ser tida como falta injustificada.
A Portaria nº 442, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério do Planejamento, definiu quais são os feriados e pontos facultativos de 2019 para o serviço público e através dele, o setor privado acaba norteando suas atividades em tais dias.
Confira o calendário para 2019:
- 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
- 04 de março: Carnaval (ponto facultativo)
- 05 de março: Carnaval (ponto facultativo)
- 06 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas)
- 19 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional)
- 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
- 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
- 20 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo)
- 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
- 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
- 28 de outubro: Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo)
- 2 de novembro: Finados (feriado nacional)
- 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
- 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após as 14 horas)
- 25 de dezembro: Natal (feriado nacional) e
- 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após as 14 horas)
Como podemos notar, por essa Portaria, Carnaval é ponto facultativo, portanto, não há impedimento para trabalhar.
A possibilidade de dispensa do trabalho poderá ocorrer por mera liberalidade do empregador, que por sua vez, poderá ajustar, mediante acordo, a compensação dos dias não trabalhados.
Dra Simone Z. Erédia
OAB/SP 120.258