
AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS E O DIREITO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de segurança de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o vigilante, alegou que ao constatar a ausência dos depósitos do FGTS, por diversas vezes, solicitou à empregadora, inclusive expressamente, que regularizasse tal obrigação, sendo que a mesma se manteve inerte nesse sentido. Por esse motivo, em 07/05/2013 teve por rescindido o seu contrato de trabalho nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT.
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse os depósitos do FGTS em atraso. Para o TRT, o fato de existirem depósitos do FGTS em atraso não impede a continuidade da relação de emprego e nem causa prejuízo imediato ao trabalhador, pois só terá acesso a conta vinculada na hipótese de ser imotivadamente dispensado.
Contudo, no exame do recurso de revista interposto pelo vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado está prevista no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei 8.036/90. No seu entendimento, o desrespeito reiterado desse dever, configura descumprimento da obrigação contratual pelo empregador.
O relator destacou ainda que para o empregado o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem uma garantia em diversas situações emergenciais, como por exemplo, a extinção do contrato de trabalho e em outras situações especificas, como na hipótese de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.”
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo vigilante.
Fonte: TST
Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051