
COMO FICA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NOS CASOS DE GUARDA COMPARTILHADA?
Por Priscila de Aquino Gomes
Muitos pais acreditam que, ao exercerem a guarda compartilhada do filho, ficam dispensados do pagamento da pensão alimentícia, já que contribuem diretamente com algumas despesas, como passeios, vestuário, um brinquedo. No entanto, esses gastos não desobrigam o genitor(a) do pagamento da pensão alimentícia.
É importante deixarmos claro que ambos os genitores têm por obrigação prover às necessidades básicas dos filhos, necessidades essas que não se restringem apenas aos alimentos, mas também à saúde, moradia, educação, vestuário e lazer, de forma a proporcionar-lhes um desenvolvimento saudável.
Assim, embora o filho menor conviva frequentemente com ambos os genitores, aquele que não reside com a criança está obrigado a pagar uma quantia mensal, a título de pensão alimentícia, para ajudar na sua subsistência.
Quando os pais não entram em acordo com relação ao valor da pensão alimentícia, caberá ao Poder Judiciário fixar a importância a ser paga, seguindo os critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, o que no meio jurídico chamamos de trinômio.
Deste modo, a quantia mensal a ser paga deverá ser fixada na proporção da necessidade do filho menor e na possibilidade do genitor que pagará a pensão alimentícia. Devendo ainda ser levado em consideração que, o objetivo do pagamento da pensão alimentícia, além de suprir as necessidades básicas do filho, também deve proporcionar o mesmo padrão de vida que a criança tinha antes da separação dos pais.
Lembramos que a pensão alimentícia determinada poderá ser revisada a qualquer momento, desde que ocorra mudança significativa na situação dos envolvidos, seja nas necessidades básicas da criança ou na possibilidade financeira do genitor, podendo o valor inicialmente fixado ser reduzido ou majorado, dependendo do caso.
Cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades, sendo necessário sempre consultar um advogado para dar as devidas orientações.
Priscila de Aquino Gomes
OAB/SP 394.519