
ENTENDA COMO FUNCIONA A GUARDA COMPARTILHADA
Por Priscila de Aquino Gomes
O principal objetivo da guarda compartilhada é proporcionar à criança o máximo convívio com os pais que optam pela separação, com o propósito de evitar que ela venha a sofrer com o sentimento de abandono por aquele que deixa o lar, amenizando, assim, as dificuldades enfrentadas na adaptação à sua nova rotina.
É notório que a ruptura do lar conjugal traz momentos de sofrimento para toda a família, ainda mais quando há crianças envolvidas. Grande é a preocupação dos pais sobre como abordar o assunto com o filho e como ele enfrentará este momento? Com quem a criança vai morar? Quem será responsável pelo seu desenvolvimento? São tantas questões que vêm à mente, que deixam muitos pais ainda mais aflitos.
Entretanto, embora seja um momento muito conturbado para toda a família, tais questões devem ser enfrentadas com o único propósito de preservar a criança o máximo possível.
Visando justamente o melhor interesse da criança, nossa legislação, com o advento da Lei nº 11698/2008, trouxe a modalidade da Guarda Compartilhada e atualmente, com a nova alteração trazida pela Lei n º 13.058/2014, essa modalidade de guarda tornou-se obrigatória e só não será aplicada caso um dos genitores declare que não deseja a guarda do menor ou que não seja considerado apto a exercer o poder familiar.
Pois bem, na guarda compartilhada, ambos os genitores participam efetivamente das decisões que dizem respeito ao desenvolvimento da criança, seja com relação a vida escolar, à saúde e demais atividades atinentes a cada fase.
Uma das dúvidas mais frequentes sobre a guarda compartilhada é com relação a residência fixa do menor. Com quem a criança efetivamente irá residir? Alguns acreditam que, por ser guarda compartilhada, a criança deva morar em dois locais distintos, com o pai e com a mãe, de forma alternada, o que é um entendimento equivocado.
A criança deverá ter um único lar, todavia o genitor que não reside sob o mesmo teto terá mais liberdade para exercer o seu direito de convivência. O mesmo não seria possível com relação a guarda unilateral, onde os dias de visitas são pré-determinados e, normalmente ficam estabelecidas de 15 em 15 dias, afetando diretamente o convívio da criança com aquele que deixou o lar, podendo, inclusive, enfraquecer o vínculo afetivo entre ambos.
Assim, apesar da guarda ser compartilhada, a convivência será realizada de forma equilibrada, conforme disciplina o art. 1583, §2º do Código Civil. Perceba que a lei utiliza a palavra equilibrada e não igualitária, portanto, a lei não impõe que o tempo de convivência da criança com os pais seja dividida igualitariamente.
Deste modo, embora a convivência seja exercida livremente, por certo que o bom senso deve prevalecer entre os pais, sendo de extrema importância que o efetivo exercício do direito de convivência seja previamente acordado para se evitar abusos e, claro, levando sempre em consideração o bem-estar da criança.
No mais, cabe aqui observar que a fixação da guarda compartilhada não extingue a obrigação de prestar alimentos, mas este é um tema que será abordado em outro artigo.