
LEI DO SALÃO PARCEIRO
Por Simone Zabiela Erédia
Há tempos que a relação entre salões de beleza e seus profissionais vem ocorrendo em forma de parceria.
Dificilmente um salão de beleza contrata profissionais mediante vínculo empregatício (registro em CTPS + direitos trabalhistas). A forma da remuneração usualmente praticada por esses profissionais é o comissionamento em percentuais elevados, os quais, acrescidos dos demais encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, além das despesas com a própria manutenção do salão, torna praticamente inviável a continuidade da atividade empresarial.
Não menos verdade que para os profissionais da beleza, trabalhar com vínculo empregatício mediante o recebimento de apenas um salário fixo, geralmente, o piso salarial da categoria, economicamente, também não compensa. Sabemos que dependendo da localização e do porte do salão, por comissão, o profissional facilmente consegue atingir o valor do piso salarial com pouco mais de um dia de trabalho.
Assim, ao longo dos anos, tornou-se uma praxe de mercado, salões de beleza contratarem profissionais em forma de parceria. Contudo, não havia uma regulamentação específica e essa forma de contratação, no final, causava prejuízos de todas as ordens, principalmente para o profissional, considerando que, como trabalhador autônomo, sua carga tributária, a título de imposto de renda, era calculada pela alíquota de 27,5%.
Por consequência, com raras exceções, esse tipo de contratação vinha ocorrendo na informalidade, mediante contratos verbais. Não havia segurança jurídica para nenhuma das partes e quando a relação não terminava bem, geralmente cabia à Justiça do Trabalho, diante de cada caso, decidir se o profissional era ou não empregado do salão.
Em 2012 tivemos a Lei 12.592, que de forma básica veio regular a atividade dos profissionais da área da beleza e que posteriormente que foi alterada pela Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, conhecida como LEI DO SALÃO PARCEIRO. E é exatamente sobre ela que vamos tratar.
- Qual a finalidade da LEI DO SALÃO PARCEIRO e a quem ela se aplica?
A LEI DO SALÃO PARCEIRO veio justamente para REGULAMENTAR a contratação em forma de parceria, uma praxe já existente entre salões de beleza e os profissionais autônomos que neles atuam, sendo eles os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Vale lembrar que essa lei não se aplica aos profissionais contratados nos moldes CLT, nem para as funções de recepcionistas, manobristas, faxineiros, copeiros, gerentes.
- Há distinção entre os profissionais contratados nos moldes CELETISTAS e os PROFISSIONAIS-PARCEIROS?
Sim. Há distinções, especialmente em relação a forma de trabalho e é importante conhecê-las.
Celetista = Empregado e Profissional Parceiro = Autônomo
Nas contratações nos moldes celetistas o profissional será empregado do salão e esse, por sua vez, será o seu empregador. Terá registro em CTPS e direitos típicos trabalhistas previstos na CLT e convenção coletiva de trabalho, tais como salário fixo (geralmente piso da categoria salarial) que poderá ou não ser acrescido de comissões, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, aviso prévio, verbas rescisórias, vale transporte. O profissional manterá uma relação subordinada de trabalho, com obrigação de cumprir jornada de trabalho, justificar faltas e atrasos, sob pena de sofrer sanções disciplinares.
Nas contratações no formato de parceria e nos termos previstos na LEI DO SALÃO PARCEIRO o profissional será parceiro do salão, daí a própria denominação “profissional-parceiro”, com autonomia na prestação de seus serviços; exercerá controle sobre sua agenda profissional o que permitirá, inclusive, a prestação de serviços para outros estabelecimentos. Nessa condição não há vínculo de emprego, logo, o profissional-parceiro não terá direito a nenhuma verba trabalhista, nem tampouco haverá sociedade com o Salão-Parceiro.
- Optando pela contratação nos termos da LEI DO SALÃO PARCEIRO, quais as vantagens para as partes envolvidas?
Se observados todos os requisitos previstos na mencionada lei, a principal vantagem é a segurança jurídica assegurada as partes.
PROFISSIONAL-PARCEIRO:
- Incentivo ao empreendedorismo;
- Garantia de autonomia na prestação de serviços o que possibilita o aumento de sua renda mensal;
- Exercício de sua atividade profissional dentro da legalidade; possibilidade de emitir nota fiscal;
- Recolhimento de uma carga tributária justa. O profissional- parceiro inscrito como EI (empresário individual) terá uma alíquota de imposto (Simples Nacional) sobre sua prestação de serviços que começa a partir de 6%. Já se inscrito como MEI (microempreendedor individual) fará recolhimento único mensal, atualmente cerca de R$55,90 e através dele, passará a ter direito a benefícios previdenciários, a exemplo de auxílio-doença, auxílio-maternidade e aposentadoria.
- A formalização em si, permitirá que o Profissional-Parceiro tenha comprovação de renda e com isso possibilitará a abertura de conta corrente, financiamento para a compra de imóveis, de produtos e etc.
PARA O SALÃO-PARCEIRO
- Redução de despesas e dos custos decorrentes da contratação de seus principais profissionais (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador) nos moldes celetistas;
- Possibilidade de firmar contratos de parceria com profissionais, os quais atuarão como autônomos, sem vínculos empregatícios ou de sociedade, desde que respeitadas as condições da parceria estabelecidas no contrato;
- Segurança na questão tributária e trabalhista.
- Quais os requisitos a serem observados por ocasião da contratação?
O Salão-Parceiro deverá estar registrado como pessoa jurídica e não poderá ser MEI, uma vez que as atividades que são atribuídas ao Salão-Parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual. Já o Profissional-Parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual. O profissional-parceiro poderá obter todas as informações e formalizar-se através do site www.portaldoempreendedor.gov.br
Regularizada a situação jurídica do salão e o profissional, deverá ser elaborado um contrato de parceria, que obedeça aos requisitos previstos na Lei nº 13.352/16. Existem modelos padrões disponibilizados por alguns sindicatos da categoria laboral. No entanto, tratam-se de modelos genéricos, com a previsão do mínimo necessário, razão pelo qual, recomendamos que as partes, neste momento, sejam assessoradas por um contador ou um advogado que poderão orientá-los na elaboração de um contrato bem claro e especifico quanto aos direitos e as demais obrigações pactuadas entre as partes.
- Quais as cláusulas obrigatórias que deverão constar do contrato de parceria?
São expressamente obrigatórias as seguintes cláusulas (conforme §10, Art. 1-A – lei 13.352/16):
- Percentual das retenções pelo Salão-Parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo Profissional-Parceiro. A previsão não pode ser genérica. Caso o Profissional-Parceiro seja contratado para prestar dois tipos de serviços (ex. cabelereiro e maquiador), tal situação também deve estar expressamente prevista e discriminada no contrato de parceria, sob pena de caracterizar vínculo empregatício (conforme inciso II, Art. 1-C – Lei 13.352/16)
- Obrigação, por parte do Salão-Parceiro quanto a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo Profissional-Parceiro em decorrência da atividade deste na parceria. Importante lembrar que não se trata de uma faculdade, mas sim, uma obrigação por parte do Salão-Parceiro, logo, não dependerá de uma autorização por parte do Profissional-Parceiro, que por sua vez não poderá se insurgir posteriormente nesse sentido.
- Condições e periodicidade do pagamento do Profissional-Parceiro, por tipo de serviço oferecido, inclusive quanto a retenção dos valores a título de tributos e contribuições sociais e previdenciárias;
- Direitos do Profissional-Parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias. Esse aviso prévio não se confunde com o aviso prévio previsto na CLT.
- Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- Obrigação, por parte do Profissional-Parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. Essa obrigação não se confunde com aquela em relação ao recolhimento dos tributos, que por sua vez é exclusiva do Salão-Parceiro.
- Quais outras providencias que deverão ser observadas para a formalização do contrato de parceria firmado nos termos da LEI DO SALÃO PARCEIRO?
Depois de elaborado e firmado o contrato de parceria, com a observância das cláusulas mínimas e obrigatórias já mencionadas (conforme §10, Art. 1-A – lei 13.352/16), o mesmo deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral existente na região, e na ausência desse, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
- A não observância quanto as disposições contidas na Lei 13.352/16 poderá gerar penalidades para as partes? Quais?
São duas situações que deverão ser observadas:
- A inexistência de contrato de parceria formalizado na forma descrita na mencionada lei ou,
- na hipótese do Profissional-Parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, configurará vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do Salão-Parceiro e o Parceiro Profissional.
Para finalizar, lembramos que não basta apenas e tão somente a formalização da contratação nos termos previstos na Lei do Salão Parceiro. É preciso que no dia-a-dia, tais disposições sejam realmente cumpridas por ambas, sob pena de restar configurado vínculo empregatício entre as partes.
SIMONE ZABIELA ERÉDIA
OAB/SP 120.258