
TST AUTORIZA PENHORA DE PARCELAS SALARIAIS DO DEVEDOR
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO até o final do ano de 2017 mantinha firme entendimento no sentido de que não era permitida a penhora de verbas salariais do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Esse entendimento por parte do TST seguia a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do tribunal, que por sua vez, impedia a penhora, por considerar que o salário tinha natureza alimentar.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil esse entendimento passou a ser no sentido de que penhoras efetuadas sob a vigência do CPC de 73 são ilegais, mas o procedimento é perfeitamente possível se for determinado na vigência do novo CPC.
Antes do novo CPC, a justiça do trabalho, com base na OJ 153, entendia que o crédito trabalhista é gênero e a prestação alimentícia é espécie. Contudo, eles não têm a mesma equivalência. Uma é mais protegida do que a outra. Com a vigência do novo CPC o crédito trabalhista pode ensejar penhora de parcelas salariais do devedor, como plano de previdência, pensão e honorários. Jamais será permitido a penhora integral, mas sim, uma fração.
Seguindo esse novo entendimento e com a observância do novo Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parcelas salariais de dois aposentados para pagamento de créditos trabalhistas.
Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) seguiram o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC, que prevê a possibilidade de penhora do salário do devedor.
Segundo a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, se a penhora ocorreu na vigência do CPC de 2015 não ofende o direito líquido e certo dos aposentados a execução de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas.
Já no Rio Grande do Sul, a 1ª Vara do Trabalho de Gramado, determinou a penhora dos honorários de um médico para a quitação de uma dívida trabalhista no valor de 38 mil reais. O profissional recorreu e o caso chegou ao TST.
Esse médico entrou com mandado de segurança, defendendo que a decisão contrariava dispositivos legais, argumentando também que a jurisprudência do TST veda a penhora em conta salário e que a verba seria a principal fonte de subsistência e sustento familiar.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul sustentou que o mandado de segurança não era a via processual adequada, porque o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio.
No TST, a relatora do caso na Seção 2 de Dissídios Individuais, ministra Maria Helena Mallman, discordou do Regional. Ela aceitou a ação por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio que pode causar dano de difícil reparação. Contudo, a ministra ressaltou que a penhora foi determinada em maio de 2017, portanto, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil. O CPC prevê que o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas trabalhistas, acarreta a penhora de salários e proventos nos limites especificados.
A magistrada destacou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no Código antigo e que, por isso, o TST alterou a Orientação Jurisprudencial 153. A OJ deixa claro que as diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados do antigo Código.
Assim, a penhora sobre os honorários do médico foi mantida. A decisão foi unânime.